JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0143500-35.2009.5.05.0038

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0143500-35.2009.5.05.0038, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 82-A DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. III. Ainda, não se ignora que o legislador expressamente restringiu, no art. 5º, § 1º, III, da Lei 14.112/20, a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas ou convoladas após o início da vigência da Lei 14.112, ou seja, após 23/02/21. IV . No caso em análise, considerando o registro, constante do acórdão regional, de que os ora Agravantes alegaram que a decretação de falência da devedora principal ocorreu em 2014 (pág. 2 da numeração original do acórdão regional, correspondente à pág. 251 do doc. seq. eletr. nº 11), inaplicável o teor do art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, o que inviabiliza a reforma pretendida. V. Nesse contexto, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0143500-35.2009.5.05.0038. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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