JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000191-56.2022.5.02.0008

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000191-56.2022.5.02.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. FUNDAÇÃO CASA. FORMA DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos se as alterações realizadas pela Fundação Casa, na forma de custeio do plano de saúde, configuram alteração contratual lesiva ao empregado admitido antes das modificações efetuadas pela Reclamada e que já usufruía das condições do plano de saúde antigo. II. O Tribunal Regional entendeu que a alteração na forma de concessão do convênio médico, com a majoração do percentual de custeio e a instituição de coparticipação por parte do empregado, decorreu das novas regras estabelecidas por meio do novo contrato firmado com a operadora de saúde e não implica alteração contratual lesiva. III. Considerando que a alteração do plano de saúde para coparticipação se deu em procedimento licitatório regular em face do término do contrato administrativo anterior, que o Recorrente aderiu expressamente às novas condições do plano de saúde, que a natureza do aludido benefício não se incorporava ao contrato de trabalho de forma imutável, ao entender indevido o restabelecimento dos critérios do antigo plano de saúde, o Tribunal Regional não violou o art. 468 da CLT e nem contrariou a Súmula nº 51, I, do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000191-56.2022.5.02.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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