JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010323-11.2018.5.18.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010323-11.2018.5.18.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional que, em relação aos empregados administrativos admitidos antes do advento do novo Regulamento de Carreira Administrativa, aprovado pela Resolução 0015/CEPEA, que o novo regulamento somente se aplicaria no caso de opção expressa e por escrito dos trabalhadores, o que não foi observado na hipótese em tela. O TRT também registrou que as lesões ao direito da Reclamante decorreram de descumprimento do regulamento da empresa acerca das promoções. II. Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em se tratando de pretensão ao recebimento de diferenças salariais pela ausência da concessão de promoções, não se aplica o entendimento consagrado na Súmula nº 294 do TST, por não se tratar de alteração do pactuado, mas, sim, de pedido fundamentado na inobservância dos critérios de promoção estabelecidos no plano de cargos e salários criado pela empresa, razão pela qual a lesão se renova mês a mês (Súmula nº 452 do TST). III. Inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010323-11.2018.5.18.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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