JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010964-14.2019.5.15.0044

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010964-14.2019.5.15.0044, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO , PREVISTOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês " (Súmula nº 452 do TST). Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Já a alegação de que a reclamação trabalhista foi ajuizada após 2 anos do encerramento do contrato de trabalho (prescrição bienal) constituiu inovação recursal, porque suscitada , apenas , na minuta de agravo interno, não tendo constado das razões de recurso de revista, nem da minuta de agravo de instrumento, tampouco foi debatida nas instâncias ordinárias, cuja controvérsia se restringiu a tratar de prescrição total ou parcial. Ademais, dada a natureza extraordinária da atual fase processual, inviável a alegação da matéria apenas neste momento, bem como a sua pronuncia de ofício (inteligência da Súmula nº 153 e da O.J. nº 62 da SBDI-1, ambas do TST). Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010964-14.2019.5.15.0044. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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