JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000595-89.2013.5.09.0673

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000595-89.2013.5.09.0673, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A , DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve a transcrição das razões de embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. A Lei 13.467/2011 acresceu ao § 1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a inclusão dos sócios na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar seus sócios em razão da real ausência de bens da executada capazes e suficientes para satisfazer a execução. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CCB; 134, VII, e 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC e artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830/80, c/c artigo 889 da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Não se configuraria, portanto, violação direta do artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal, apontados pelo recorrente. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000595-89.2013.5.09.0673. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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