JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011749-65.2015.5.01.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011749-65.2015.5.01.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. Apesar do reconhecimento da transcendência da causa, a ordem de obstaculização do recurso de revista foi mantida. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo do instrumento. O Tribunal Regional entendeu ser do tomador de serviços o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente as obrigações oriundas do contrato de terceirização de serviços. Acrescentou que "os documentos juntados aos autos pelo Município não são capazes de afastar a culpa in vigilando, já que não há nada que indique a eficaz fiscalização por parte do ente público sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas de sua contratada”. Assim, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte. Ante os esclarecimentos, não incide a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011749-65.2015.5.01.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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