- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001104-14.2018.5.09.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com razão o agravante ao apontar a existência de decisões dissonantes acerca da isenção do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a aplicação subsidiária do artigo 87 da Lei n. 8.078/1990. Por essa razão, necessário se faz o reconhecimento da transcendência jurídica. Uma vez demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento ao recurso de revista, o agravo deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em exame, o sindicato-recorrente atua como substituto processual pleiteando direitos individuais. Nas ações coletivas, as quais integram o microssistema processual coletivo, o pagamento de honorários e custas é regido pelas leis que regulam esse microssistema, quais sejam: a Lei nº 7.347/1985 (lei da ação civil pública), bem como a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), as quais isentam a parte dos referidos encargos, salvo quando comprovada a má-fé da entidade associativa. In casu , o TRT foi enfático ao registrar a ocorrência de boa fé . Havendo previsão legal em leis que regulam especificamente as ações coletivas, são inaplicáveis as disposições gerais da CLT, que não tratam das ações que compõem o microssistema processual coletivo. Com efeito, dispõe o artigo 87 da Lei n. 8.078/1990: "Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.". Malgrado se admita alguma oscilação na jurisprudência, existindo inclusive precedentes em sentido contrário, não raro a combinar a resolução desse tema com a da necessidade de pessoas jurídicas provarem sua condição de pobreza, há inúmeros precedentes desta Corte Superior que endossam a convicção de estar a ação coletiva trabalhista sob a regência do art. 87 da Lei n. 8.078/1990. Precedentes. Dentro desse contexto, necessário se faz o conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 87 da Lei n. 8.078/1990, e no mérito, o seu provimento para dispensar o Sindicato autor do pagamento de honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001104-14.2018.5.09.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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