- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000231-04.2018.5.09.0654, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se atranscendência jurídicada causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior encaminha-se no sentido de que, nas ações coletivas, a condenação dosindicato ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando atua como representante da categoria, exige a observância de previsões contidas na Lei nº 7.347/1985 - Lei de Ação Civil Pública - e no Código de Defesa do Consumidor e, desse modo, apenas haverá de ter aceitação ante a detida comprovação da má-fé do sindicato. Precedentes. De fato, o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 dispõe expressamente que, nessas ações, não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Na hipótese , restou consignado no v. acórdão que é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos sindicatos que atuarem na condição de substituto processual, conforme disposto no artigo 87 da Lei 8.078/90 (CDC) e no artigo 18 da Lei 7.347/85 (LACP). Ali asseverado também ficou que, nos termos dos dispositivos mencionados, não há falar em condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios em demandas coletivas, salvo comprovada má-fé. Dessa maneira, ausente a caracterização da sua má-fé, inexistem motivos para a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tampouco tal pode ser reexaminado ou averiguado (Súmula 126/TST) . Nesse contexto, a egrégia Corte Regional decidiu em consonância com o disposto nos artigo 87 da Lei 8.078/90 (CDC); 18 da Lei 7.347/85 (LACP). Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000231-04.2018.5.09.0654. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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