JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000115-06.2020.5.02.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000115-06.2020.5.02.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC. Houve inversão do ônus da sucumbência no julgamento do recurso ordinário, cabendo ao reclamado apresentar o comprovante do pagamento de custas no ato da interposição do recurso de revista, ônus do qual não se desincumbiu, pois nada apresentou para demonstrar a satisfação da obrigação. Assim, o recurso está deserto, ante a falta de preparo. Ademais, é inaplicável a abertura de prazo a que alude o art. 1007, § 2º do CPC (art. 511 do CPC/1973), pois, à luz da jurisprudência do TST, tal dispositivo não é aplicável ao processo do trabalho, conforme precedentes transcritos na decisão agravada. Vale ressaltar que, no caso em exame, o agravante reitera o debate sobre matéria já pacificada nesta Corte. Logo, incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000115-06.2020.5.02.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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