JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000425-03.2020.5.05.0021

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000425-03.2020.5.05.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA RESPECTIVA COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que "A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida" (Súmula nº 25, I, do TST), bem como de que a concessão de prazo para a parte regularizar o preparo do recurso somente é possível no caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, não se aplicando em caso de ausência de recolhimento (inteligência da OJ nº 140 da SDI-1 do TST) . No presente caso, a publicação do acórdão do Regional que reformou parcialmente a sentença de total improcedência ocorreu em dezembro de 2022, mas as custas processuais somente foram recolhidas e comprovado o respectivo recolhimento no dia 2/3/2023, quando da oposição de embargos declaratórios pela reclamada em face da decisão negativa de admissibilidade do seu recurso de revista. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000425-03.2020.5.05.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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