JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100723-29.2017.5.01.0244

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100723-29.2017.5.01.0244, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O quadro factual traçado pelo Regional não dá guarida à tese recursal porque ficou expressamente consignado que o laudo pericial adunado aos autos "concluiu pela inexistência de nexo causal entre a patologia apresentada com o trabalho do autor na ré. Inexistindo nos autos prova capaz de contrastar os fundamentos e conclusões do laudo pericial [...]", bem como que "o reclamante não é detentor da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, por não ter recebido auxílio-doença acidentário (B-91) e não ter sido configurada, no caso, doença equiparada a acidente de trabalho, cfe. laudo pericial [...]." Destaque-se, uma vez mais, que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100723-29.2017.5.01.0244. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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