JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001355-42.2019.5.02.0467

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001355-42.2019.5.02.0467, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APONTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A ora agravante não impugna o fundamento da decisão monocrática relativo ao descumprimento do §1º-A, I, do art. 896 da CLT, o que faz incidir o óbice da Súmula 422, I, do TST. Reitere-se que, de fato, o recurso de revista foi trancado ante a transcrição da integralidade do acórdão sem a indicação do trecho que prequestiona a tese apresentada no recurso de modo que não cumpre o requisito previsto na Lei13.015/12014. Leitura da petição agravo interno revela que a parte não teceu umalinhasequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a aplicação do referido óbice processual. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001355-42.2019.5.02.0467. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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