- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000929-97.2021.5.02.0422, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso vertente, o debate acerca da possibilidade de rescisão indireta em decorrência da inobservância do pagamento de horas extras, de adicional de insalubridade e da integralidade do FGTS , detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do art . 7º, incisos III, XVI e XXIII, da Constituição Federal. II - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência da inobservância, por parte da reclamada, do pagamento de horas extras, de adicional de insalubridade e da integralidade do FGTS. In casu , apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, consignou fatos que demonstram a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e de horas extras, assim como denotam o não recolhimento integral das parcelas de FGTS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000929-97.2021.5.02.0422. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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