- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010204-05.2023.5.03.0062, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABAHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ARTIGO 483, "D", DA CLT. Convém pontuar, ab initio , que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, de modo que a admissibilidade do recurso de revista fica adstrita à configuração de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. No caso, a Corte Regional reconheceu que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, no curso do contrato de trabalho, ensejava falta suficientemente grave, a justificar o pedido de rescisão indireta pelo empregado. Conclusão essa que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a irregularidade nos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigações contratuais, cuja gravidade autoriza o empregado a rescindir o contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010204-05.2023.5.03.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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