- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0001597-32.2019.5.06.0103, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT . CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no v. acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é de que, na hipótese, " apesar de o instrumento representativo do contrato de trabalho e a ficha funcional preverem a anotação de que o reclamante prestaria labor, externamente, sem possibilidade de fiscalização da jornada, nos termos do artigo 62, I, da CLT, a testemunha autoral indicou a efetiva possibilidade de controle dos horários de trabalho dos "vendedores externos" da reclamada ". Na hipótese, consignou o e. TRT que "esse depoente afirmou que o vendedor cumpria seu labor fazendo visitas e cobranças nos estabelecimentos dos clientes da reclamada, no roteiro pré-determinado pela empresa, sempre em contato telefônico com seus superiores hierárquicos, os quais, às vezes, faziam-se presentes às lojas para fiscalização do trabalho ", bem como " detalhou que o vendedor se conectava ao Sistema SISPED, disponibilizado pela ré, para efetuar os pedidos de compras dos clientes, sendo que nesse programa virtual ficava registrado o horário da visita ." Assentou, ainda, que " foi uma opção do ente patronal não adotar meios e mecanismos formais de controle e fiscalização da jornada desenvolvida pelo autor ", de sorte que se afastou o caso concreto da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Nesse contexto, tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a exceção prevista no art. 62, I, da CLT não se aplica a hipóteses, como a dos autos, em que o controle de jornada do empregado é possível. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, no caso concreto, quanto à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001597-32.2019.5.06.0103. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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