- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0010278-95.2020.5.03.0181, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se extrai, o e. TRT afastou a hipótese exceptiva do art. 62, I, da CLT, consignando que o preposto da reclamada declarou que "ao longo do dia, se a empresa precisasse entrar em contato com o reclamante, o chamava por meio do celular" e "o reclamante utilizava um celular corporativo". Nesse sentido, também os autos revelaram que: " Toda a atividade ou rotina do reclamante era prevista e previsível, inclusive quanto aos clientes a serem visitados na semana e no dia, pois, como asseverado, nem mesmo teria a liberdade o empregado de substituí-los ou subtraí-los da rota, reitere-se, previamente estabelecida e por determinação da empregadora". Consignou, também, que a previsão contratual, sob o pretexto de que " seria para segurança dos empregados, a jornada não deveria se estender para além das 19 horas (deveriam ser encerradas até este horário) - o que já denota ou representa uma limitação temporal do horário de trabalho". Concluiu, então, que deveria "prevalecer a jornada fixada na sentença e a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes.". Dessa forma, tal como decidido pelo juízo de origem, o e. TRT não reconheceu que a função exercida pelo reclamante se enquadrava na regra de exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Nesse contexto, a premissa lançada pela reclamada, no sentido da impossibilidade do controle de jornada, contraria aquela contida no v. acórdão regional, razão pela qual o alcance da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE COMISSÕES. DIFERENÇAS. Discute-se a necessidade de correção monetária das comissões pagas ao longo do período anual para fins de aferição do décimo terceiro salário obreiro. A premissa fática delineada no acórdão regional dá conta de que a norma coletiva não trata de atualização monetária e que a reclamada não comprovou "a regularidade no pagamento das parcelas" . Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SBDI-1, que assim dispõe: O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Precedentes. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com amparo no conjunto fático-probatório produzido, entendeu que a parte autora se desvencilhou do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito à equiparação salarial, enquanto que a parte reclamada não logrou êxito na prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A decisão regional, tal como posta, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Corte superior , consolidada no item VIII da Súmula n° 6, segundo a qual: " É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial " . Estando a decisão em conformidade com verbete desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Ressalta-se que, apenas com o revolvimento de fatos e provas da reclamação trabalhista, procedimento desautorizado nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, seria possível concluir pela demonstração do fato impeditivo ao direito à equiparação salarial, qual seja, diferença de tempo no exercício da função superior a dois anos e a maior perfeição técnica do paradigma indicado. Agravo não provido. ADICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 3.207/1957. DANOS MATERIAIS POR FURTO. ANÁLISE CONJUNTA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão proferida por este relator quanto aos temas "adicional previsto na Lei nº 3.207/1957" e "danos materiais por furto" negou seguimento sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em relação ao tema "comissões/vendas canceladas" foi negado seguimento pelo óbice da Súmula nº 297 do TST, porque "não foi abordada na decisão recorrida sob o enfoque da Súmula 342 do TST, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. ". Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010278-95.2020.5.03.0181. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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