- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Mandado de Segurança 0000353-47.2023.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO B-91. GARANTIA DE EMPREGO. ART. 118 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 378, II, DO TST. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se deferiu a reintegração da Reclamante ao emprego. 2. O mandado de segurança é a ação prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 3. O exame dos autos evidencia que a Litisconsorte passiva, admitida em 12/6/2000 e dispensada em 7/2/2022 (com termo do aviso prévio indenizado projetado para 8/5/2022), obteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 em outubro de 2022, com vigência retroativa a partir de 9/5/2022 e com data de cessação em 30/9/2023. 4. A concessão do benefício previdenciário B-91 com vigência a partir do dia seguinte ao término do aviso prévio evidencia, em princípio, o nexo de causalidade com a prestação de serviços em prol da Impetrante, conforme a inteligência do item II da Súmula 378 do TST. 5. A percepção de auxílio doença acidentário por um ano e quatro meses enseja a garantia de emprego prevista no art. 118 da lei 8.213/1991, não havendo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada. 6. A eventual descaracterização da enfermidade como doença ocupacional é providência que reclama o exame aprofundado da controvérsia, com dilação probatória perante o Juízo natural da causa. Desse modo, por ora, demonstrada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, ao lado do periculum in mora , é devida a denegação da segurança, mantendo-se a decisão em que se deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração da trabalhadora. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000353-47.2023.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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