- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021176-67.2021.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA CONTRA SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO REGIONAL. ERRO DE ALVO NÃO RETIFICADO EM EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Hipótese em que o pleito deduzido na ação rescisória, calcada em causas de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, direciona-se contra a sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, substituída, no entanto, por acórdão emanado do Tribunal Regional de origem. 2. Sob a perspectiva contemporânea do processo cooperativo (art. 6º do CPC) e compromissário com a noção substancial de acesso efetivo à Justiça (art. 5º, XXXV e LIV, da CF, c/c o art. 4º do CPC), o magistrado deve exercitar os deveres de prevenção, esclarecimento, auxílio e consulta, determinando ao Autor que retifique a petição inicial, com a indicação precisa dos pontos que demandam retificação (art. 321 do CPC). 3. No caso, por ordem da Desembargadora Relatora na ação rescisória, o Autor foi intimado para emendar a inicial, a fim de apontar a correta decisão a ser submetida ao corte rescisório. Ao apresentar a petição de emenda, no entanto, o Autor insistiu na rescisão da sentença proferida na ação subjacente, desconsiderando que tal decisão foi substituída pelo acórdão lavrado pela Corte Regional. 4. Nesse contexto, está configurado o desacerto na indicação da decisão rescindenda por "erro de alvo", o que consubstancia situação impeditiva do exame de mérito da causa, pelo que irrepreensível o acordão recorrido quanto à extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021176-67.2021.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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