- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0023388-90.2023.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ERRO DE ALVO DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO (ADEQUAÇÃO). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL. 1. Hipótese em que o pleito deduzido na ação rescisória, calcada em causas de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, direciona-se contra a sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, que, no entanto, foi substituída por acórdão emanado do Tribunal Regional de origem. 2. Na forma do CPC de 1973, essa situação, qualificada como "erro de alvo", configurava impossibilidade jurídica do pedido, implicando extinção do processo sem resolução do mérito. De outro modo, sob a perspectiva do CPC de 2015, os princípios da sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, IX), da cooperação (art. 6º) e da decisão de mérito (arts. 4º e 317) impõem a adoção de diligência saneadora, com a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, seguindo-se a reabertura do contraditório e a remessa dos autos, se o caso, ao órgão judicial competente (art. 968, § 5º, II, e § 6º). 3. Na situação examinada, o defeito constatado na petição inicial é perfeitamente sanável, na forma do art. 139, IX, do CPC de 2015. Portanto, evidenciada a ausência de interesse processual (adequação) na rescisão de julgado que não corresponde à última decisão de mérito proferida no feito primitivo, determina-se, de ofício, o regresso dos autos do processo ao TRT de origem a fim de que o Autor seja intimado para emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC de 2015, prosseguindo-se, após, como se entender de direito. Recurso ordinário conhecido, determinando-se, de ofício, o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que o Autor seja intimado a emendar a petição inicial. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0023388-90.2023.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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