- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024357-46.2014.5.24.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Caso em que o Reclamante suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, as razões dos referidos aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Caso em que o Tribunal Regional decidiu o tema com amparo no ônus da prova, destacando que o Autor, ao acenar com fato constitutivo do seu direito, qual seja, a identidade de funções em trabalho de igual valor com o paradigma, atraiu para si o ônus probatório. O acórdão regional está em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ainda, a alegação de contrariedade à Súmula 6 do TST não autoriza o processamento da revista, porquanto a parte deixou de indicar o exato item tido por afrontado, incidindo a Súmula 221/TST como óbice ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, em especial na prova pericial, destacou que " o aludido laudo concluiu pela prestação de serviços sem exposição a qualquer agente insalubre ". Anotou, mais, que " o laudo pericial indica de modo expresso a validade dos certificados de aprovação dos equipamentos de proteção individual utilizados no curso do contrato ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 4. HORAS EXTRAS. SÚMULAS 126, 223 E 338, I, DO TST. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que os cartões de ponto são idôneos, consignando horários de trabalho variáveis, bem como a jornada extraordinária laborada. Destacou que " a testemunha José afirma a coincidência entre o tempo de prestação de serviços e os horários anotados nos controles de ponto, inclusive quanto ao acréscimo das horas suplementares no segundo semestre de cada ano, em razão do aumento da quantidade de ônibus reformados pela empresa ". Registrou, ainda, que os recibos comprovam o efetivo pagamento de horas extras. Outrossim, quanto aos períodos em que ausentes os cartões de ponto, aplicou o entendimento da Súmula 233/TST, em razão de todo arcabouço probatório produzido nos autos. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido . 5. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. A parte, no recurso de revista, apontou violação dos artigos 843, § 1º, e 844 da CLT. Quanto à alegada violação do artigo 843, § 1º, da CLT, é cediço que o desconhecimento dos fatos pelo preposto da empresa implica em confissão quanto à matéria de fato. Todavia, cumpre esclarecer que tal presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. No caso, o TRT, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, registrou que os controles de frequência e os recibos de pagamento comprovaram a regular fruição e quitação das férias. Ileso o artigo 843, § 1º, da CLT. 2. O TRT não decidiu a controvérsia sob enfoque do artigo 844 da CLT, carecendo de prequestionamento e incidindo a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. 6. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA NO EMPREGO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024357-46.2014.5.24.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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