- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0010277-78.2021.5.03.0148, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC NÃO DIVISADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu, com amparo na prova dos autos, notadamente na testemunhal, que os controles de ponto juntados não são válidos. Registrou que " os registros de ponto da autora, na grande maioria, tangenciam o horário contratual e mesmo quando registrado sobrelabor, como no dia 30/11/2016 (ID. 64f0c8c - Pág. 12), não houve contabilização das horas e tampouco pagamento." Consignou, ainda, que " as testemunhas ratificaram a tese obreira de que não se podia registrar livremente os horários, havendo ostensiva orientação das rés para que não fosse feito antecipadamente ao horário de entrada, com mitigação do horário de intervalo e após a jornada contratual. O fato de a 1ª reclamada ter apresentado registros de ponto das testemunhas (ID. 7916f1a) com algumas marcações variáveis em nada contradiz o que foi por elas afirmado quanto à impossibilidade de registro da jornada real de trabalho. Ao revés, a testemunha Rafael mencionou inclusive que já fora advertida verbalmente por não registrar o ponto próximo da jornada contratual (00:43:33 da gravação)." Sendo assim, não se cogita de ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, pois a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido parcialmente. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 2º, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi o liame de coordenação entre as Reclamadas. Ressaltou o TRT que " Dos contratos sociais das duas reclamadas, infere-se que a Diretora Superintendente da Adobe, Leila Mejdalani Pereira (ID. 77b1ad0) também é a diretora presidente da Crefisa (ID. c72bc42); enquanto o Diretor da Adobe, Sr. José Roberto Lamacchia (ID. 77b1ad0), também é o diretor superintendente da Crefisa (ID. c72bc42). Ademais, as reclamadas apresentam comunhão de interesses, explorando atividades econômicas complementares inclusive com intermediação de mão de obra, realizando a 1ª reclamada atividades de intermediação e cobrança de crédito para a 2ª, que atua na área financeira. Dessa forma, ficou comprovada a comunhão de interesses entre as empresas, apta a atrair a configuração do grupo econômico existente a coordenação entre as empresas e interesses sociais integrados, conforme decidido pelo juízo de origem." 2. Esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o presente caso trata acerca de contrato de trabalho iniciado em 04/01/2016 - antes do advento da Lei 13.467/2017, e findado em 10/01/2020 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Nesse sentido, o recurso de revista parcialmente deve ser provido para, afastada a caracterização de grupo econômico, absolver a empresa agravante da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista, no período imprescrito de 18/03/2016 até 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010277-78.2021.5.03.0148. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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