JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001177-74.2012.5.05.0014

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0001177-74.2012.5.05.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PCCS/1995. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES.OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA , O Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, asseverou que " o v. acórdão da 5ª Turma do c. TST (ID. 274b78b - pág. 24) deu provimento ao recurso da reclamada para "(a) afastar da condenação a concessão de progressão por mérito e (b) determinar que as promoções deferidas sejam compensadas com as promoções previstas em acordo coletivo e no PCCS " . Entendeu, pois, que " as promoções por antiguidade devem observar o interstício de três anos e compensadas com as promoções previstas em acordos coletivos. Sendo assim, o cálculo que acompanha a decisão impugnada deverá ser retificado para excluir o lançamento de promoção no ano de 2009, tendo em vista a promoção havida no ano anterior e a necessidade de ser respeitado o interstício mínimo de três anos " . Constata-se que o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. A despeito das alegações recursais, não se mostra possível o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Cumpre invocar a aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2/TST. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o recurso não enseja provimento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001177-74.2012.5.05.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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