JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001622-63.2011.5.05.0132

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0001622-63.2011.5.05.0132, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão do intervalo intrajornada foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Esta Sétima Turma assentou que o acórdão regional contrariou a Súmula nº 437, I, do TST e condenou a parte reclamada ao “ pagamento do período total correspondente ao intervalo para repouso e alimentação, nos dias em que não concedido o intervalo intrajornada mínimo, acrescidos dos reflexos já deferidos na instância ordinária ”. Na verdade a parte pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001622-63.2011.5.05.0132. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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