JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000707-84.2011.5.09.0008

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Embargos de Declaração 0000707-84.2011.5.09.0008, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. COMANDO CONDENATÓRIO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA CONTRADITÓRIO. SÚMULA Nº 437, ITEM I, DO TST. Acolhem-se os embargos declaratórios para, imprimindo-lhes efeito modificativo, fixar que a condenação do intervalo intrajornada parcialmente suprimido se dá na forma do item I da Súmula nº 437 do TST, com o pagamento integral do período do intervalo, e não apenas daquele suprimido, restando afastada a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada à embargante quando do julgamento do seu agravo interno. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000707-84.2011.5.09.0008. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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