- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Embargos de Declaração 0000707-84.2011.5.09.0008, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. COMANDO CONDENATÓRIO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA CONTRADITÓRIO. SÚMULA Nº 437, ITEM I, DO TST. Acolhem-se os embargos declaratórios para, imprimindo-lhes efeito modificativo, fixar que a condenação do intervalo intrajornada parcialmente suprimido se dá na forma do item I da Súmula nº 437 do TST, com o pagamento integral do período do intervalo, e não apenas daquele suprimido, restando afastada a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada à embargante quando do julgamento do seu agravo interno. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000707-84.2011.5.09.0008. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.