- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001693-05.2014.5.03.0136, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. 3. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. REFLEXOS EM ABONO-ASSIDUIDADE E EM LICENÇA-PRÊMIO. DEVIDOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR. DECISÃO DENEGATÓRIA EM CONFORMIDADE COM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. ART. 1.030, I, "B" E § 2º, DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA (ARTS. 896-B DA CLT E 15 DO CPC DE 2015). NÃO CONHECIMENTO. I . Tratando-se de decisão em que se denega seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em conformidade com tese fixada por esta Corte Superior ou pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, no âmbito do Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC de 2015, aplicáveis supletivamente (art. 15 do CPC de 2015) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho. II . No caso destes autos, a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante ante a constatação de que o acórdão regional, proferido com fundamento na inteligência do Tema Repetitivo nº 2 desta Corte Superior, está em plena conformidade com a jurisprudência do TST. III . Considerando, pois, 1) que a decisão denegatória do recurso de revista está em consonância com posicionamento deste Tribunal exarado no julgamento, anterior ao decisum agravado, de recursos de revista repetitivos e 2) que o acórdão regional, de fato, encontra-se em plena harmonia como o Tema Repetitivo nº 2, o agravo de instrumento interposto não atende ao pressuposto extrínseco do cabimento, nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC de 2015 IV . Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. REPERCUSSÕES DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS TERMOS DA NORMA COLETIVA EM QUE SE DISCIPLINA A MATÉRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017), para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública". Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II . No caso vertente, demonstrada a inobservância, no acórdão regional, às teses fixadas no julgamento da ADC nº 58, bem como ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública". II . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque a discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional IV . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. 2. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS RECONHECIDAS. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DO TST. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 109 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior é de que a aplicação do assentado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST é específica, dando-se tão somente nos casos em que se envolver a Caixa Econômica Federal, o que não é a hipótese dos autos. Desse modo, incabível a aplicação por analogia do assinalado no referido verbete jurisprudencial. II. Nesse contexto, não se tratando de empregados da Caixa Econômica Federal, o valor da gratificação de função remunera apenas as responsabilidades do cargo, razão pela qual não se admite que a importância paga a tal título seja deduzida das horas extraordinárias concedidas. Assim, a remuneração relativa às horas extraordinárias laboradas pelo bancário não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT deve ser paga integralmente , sem qualquer compensação/dedução com diferenças de gratificação de função ou redução proporcional da gratificação recebida. Inteligência da Súmula nº 109 do TST. III. Portanto, ao autorizar a dedução da diferença entre o valor a título de gratificação por jornada de oito horas e o estipulado para a jornada de seis horas do montante das horas deferidas como extraordinárias, bem como ao determinar que o cálculo das horas extraordinárias concedidas tenha por base a gratificação de função proporcional à jornada de seis horas, a Corte de origem proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, sedimentada na Súmula nº 109 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência pacificada deste Tribunal é de que a gratificação semestral, paga mensalmente, ostenta natureza salarial, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 264 do TST, não se aplicando, nessa circunstância, o disposto na Súmula nº 253 do TST. II . No presente caso, ao considerar inviável o cômputo da parcela gratificação semestral no cálculo das horas extraordinárias concedidas, mesmo registrando que tal gratificação é adimplida mensalmente, a Corte de origem proferiu decisão em contrariedade ao assentado na Súmula nº 253 do TST, por má aplicação. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CALCULO. COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é de que o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-I do TST, ao anotar que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não autoriza a inclusão, na base de cálculo desses honorários, do montante relativo à quota patronal das contribuições previdenciárias. Isso porque os débitos tributários do empregador inerentes à Previdência Social (cota-parte patronal), embora decorram da condenação, não envolvem créditos a serem pagos ao trabalhador, razão pela qual não incidem na base de cálculo da verba honorária. II. Nesse cenário, estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal, inviável o conhecimento do recurso de revista no aspecto. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001693-05.2014.5.03.0136. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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