- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011526-96.2021.5.15.0094, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. MAL APARELHAMENTO. 1.O recurso de revista veicula arguições genéricas, sem apontar, especificamente, quais seriam as premissas fáticas a respeito das quais o pronunciamento da Corte de origem seria relevante para o deslinde da controvérsia. 2.Cabe à parte alegar em que consistira o suposto vício e a utilidade do pronunciamento pretendido, ônus do qual não se desincumbiu. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1.O TRT registrou que “as fichas financeiras atestam que havia o pagamento da gratificação de função superior a um terço do salário efetivo”. Além disso, valorando o conjunto fático-probatório, assentou que a autora exercera “função de realce que a distinguia de um empregado comum”, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 2.A argumentação da parte no sentido de que sempre exerceu atividade de “bancária comum” contraria o quadro fático delineado pela Corte de origem, o qual não se submete a revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST). PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1.O Tribunal Regional registrou que “a reclamante não anexou nenhuma norma coletiva que embasasse o pleito”. A autora, por sua vez, limita-se a afirmar que “a reclamada deixou de comprovar o pagamento da verba à obreira”. 2.A parte não impugnou a decisão regional, nos termos que proferida, daí por que o recurso de revista carece de dialeticidade recursal, conforme disposto na Súmula n. 422, I, do TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O acórdão regional está de acordo com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E e juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas taxa SELIC, a qual já abrange juros e correção monetária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. 1.O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 23), fixou a tese segundo a qual "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2.A nova disciplina normativa prevista no art. 384 da CLT é aplicável imediatamente aos contratos de trabalho em curso, alcançando situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011526-96.2021.5.15.0094. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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