JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000380-65.2012.5.01.0061

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000380-65.2012.5.01.0061, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, negou-se provimento ao agravo de instrumento em razão do óbice processual da Súmula 126 do TST, que veda a análise dos fatos e das provas nesta instancia extraordinária. Com isso, não se adentrou ao mérito do recurso quanto às possíveis violações à legislação ou divergência jurisprudencial apontada. Vê-se, pois, que a questão do não provimento do agravo de instrumento foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000380-65.2012.5.01.0061. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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