JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000102-15.2011.5.01.0024

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000102-15.2011.5.01.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA Nº 126 DO TST) NA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. O pedido de emissão de tese explícita acerca da existência de violação direta ao texto de dispositivos legais e constitucionais, com vista à configuração do prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no acórdão embargado, o que não se constata no presente caso, em que o processamento do recurso de revista está obstado em razão da aplicação de óbices processuais. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000102-15.2011.5.01.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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