- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001771-68.2011.5.09.0093, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO - INSS . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. 1. Na hipótese, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar que, até a sua inscrição em precatório, o crédito deferido na presente ação, devido pela Fazenda Pública, seja atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021. 2. Não obstante, conforme alegado pelo agravante e verificado nos autos, o ente público figura na lide como responsável subsidiário, e não como devedor principal. 3. Para tal hipótese, o entendimento firmando no TST é de que se deve determinar, até que sobrevenha solução legislativa, que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - art. 406 do CCB/2002), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 4. Ante as razões expendidas pelo segundo reclamado, INSS, merece provimento o agravo interno, para reapreciar o recurso de revista da reclamante. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DO DECISUM À TESE VINCULANTE COM EFICÁCIA ERGA OMNES FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ADC N.º 58, EM VOTO CONJUNTO COM A ADC N.º 59 E AS ADIS N.ºS 5.867 E 6.021. 1. O Tribunal Regional determinou que até 24/03/2015, o fator de atualização monetária aplicável é a Taxa Referencial Diária (TRD), nos termos do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e a partir de 25/03/2015, o IPCA. 2. Contudo, em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices decorreção monetáriae de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir doajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ressalte-se que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos nocaputdo artigo 39 da Lei n. 8.177/1991. 5. Lado outro, ressalvado o entendimento deste Relator, firmou-se nesta Egrégia Primeira Turma o entendimento de que a existência de eventuais óbices processuais, tais como a limitação do pedido nas razões recursais, não distinguiria o caso concreto, de modo a afastar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Tampouco haveria falar em reformatio in pejus , porquanto a atualização do crédito constituiria matéria de ordem pública, não se podendo desconsiderar, ainda, o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Pretório Excelso. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à diretriz sufragada pelo STF ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001771-68.2011.5.09.0093. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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