- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000028-67.2012.5.04.0015, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO. TEMAS 810 E 1037 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Na hipótese, o TRT consignou que " a decisão agravada fixou o INPC como índice de correção monetária, por aplicação da OJ 49 desta Seção Especializada, sem que o exequente tenha interposto qualquer recurso. Assim, deve ser mantida a correção pelo INPC, sob pena de reformatio in pejus ". 2. Todavia, em adequação ao decidido pelo STF, com efeito vinculante, nos temas 810 e 1.037 da repercussão geral, o crédito deferido na presente ação, devido pela Fazenda Pública, será atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 1 . º-F da Lei n . º 9.494/1997 até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, será aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3 . º da EC nº 113/2021, observando-se que após sua inscrição em precatório nova contabilização de juros de mora está condicionada à inobservância do prazo para pagamento de que trata o art. 100, §5 . º, da Constituição Federal. 3 . Ausente coisa julgada quanto ao índice de correção monetária, a aplicação da tese vinculante firmada em matéria de ordem pública não importa em reformatio in pejus. 4. Configurada a violação do artigo 5.º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000028-67.2012.5.04.0015. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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