- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Recurso de Revista 0010360-73.2017.5.15.0060, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PROFESSOR. CARGA HORÁRIA SEMANAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRA-CLASSE. NÃO OBSERVÂNCIA. DIREITO APENAS AO ADICIONAL. No caso dos autos, as reclamantes pleitearam o recebimento de horas extras acrescidas do respectivo adicional, pelo desrespeito ao limite máximo de 2/3 da jornada de trabalho em atividades dentro de sala de aula. Com efeito, o Tribunal a quo destacou que houve inobservância da proporcionalidade prevista no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, razão pela qual entendeu serem devidas as horas extras pleiteadas, ainda que respeitada a jornada semanal para a qual a autora fora contratada. O artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 trata da jornada do professor, prevendo a proporcionalidade entre as atividades em classe de aula (2/3) com os alunos e o tempo destinado às atividades extraclasse (1/3). Dessa forma, se as reclamantes não tiveram assegurado o período de 1/3 da jornada em atividades fora da sala de aula, sua jornada interna foi desrespeitada, fazem jus ao recebimento do adicional de horas extraordinárias com relação ao período que extrapolou o período máximo de 2/3. Por outro lado, se não foi extrapolada a jornada semanal das reclamantes, elas não têm direito ao recebimento da hora acrescida do adicional. Portanto, in casu , como a jornada semanal das reclamantes não foi extrapolada, elas não têm direito às horas extras (hora e adicional), sendo-lhes devido apenas o adicional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010360-73.2017.5.15.0060. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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