JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001398-14.2015.5.10.0014

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0001398-14.2015.5.10.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 86/TST. OMISSÃO INEXISTENTE. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, resta inviabilizada a oposição dos embargos de declaração, pois a Turma entendeu pelo reconhecimento da deserção porque a empresa em recuperação judicial não está dispensada de recolher o depósito recursal, não estando agasalhada pelo benefício da gratuidade de Justiça, sob o prisma da Súmula nº 86 desta Corte, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001398-14.2015.5.10.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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