- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012068-16.2015.5.03.0044, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA . LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Da leitura das razões de agravo constata-se que a parte não impugna os fundamentos expendidos pela decisão agravada quanto à confirmação dos óbices ao processamento do seu recurso de revista. Desse modo, a Agravante deixa de atender o princípio da dialeticidade recursal, esbarrando nas disposições da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA. De acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte, à luz da Súmula nº 463, I, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da justiça gratuita, mostra-se suficiente a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. Dessa forma, é desnecessário que a parte comprove, por meio documental, sua incapacidade financeira para suportar as custas processuais, tendo em vista o princípio do acesso à justiça. Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o atual e reiterado entendimento desta Corte, o que, conforme dispõe a Súmula nº 333 do TST, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO AFASTADO. DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR INVIÁVEIS. CALL CENTER. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a indicada contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO AFASTADO. DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR INVIÁVEIS. CALL CENTER. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos ( ilicitude da terceirização em atividade-fim ) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 725, definiu a tese jurídica segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". No caso, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício do reclamante com o Banco Santander e , consequentemente , as vantagens previstas nas convenções coletivas dos bancários, o que destoa do julgamento da Suprema Corte. Ressalta-se que não há no acórdão prova de fraude da terceirização e , assim , a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012068-16.2015.5.03.0044. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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