- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 0010507-84.2017.5.03.0173, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. DESERÇÃO. SÚMULA 128, I, DO TST. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 422, I, DO TST. EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da súmula 422, I, do TST, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ." Na hipótese, a matéria, tal como decidida não apresenta transcendência da causa, na forma da Lei nº 13.467/17. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. SERVIÇO DE CALL CENTER . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 324 e do RE nº 958.252, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, reconheço a transcendência política da questão, razão pela qual se mostra prudente o processamento do recurso de revista por violação dos artigos 2º e 3º da CLT e contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . EXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto dos recursos de revista. 2. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matér ia em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Prejudicado o exame do tema " intervalo intrajornada - artigo 384 da CLT - recepção pela nova ordem constitucional " e demais insurgências. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010507-84.2017.5.03.0173. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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