JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000287-31.2018.5.05.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000287-31.2018.5.05.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. Registra o acordão regional que o reclamante, na função de copiloto, exercia inspeções externas na aeronave em solo durante o abastecimento. Diante da premissa fática descrita, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, nos termos da Súmula nº 364, I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo interno desprovido . MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART . 896, DA CLT (ALÍNEAS "A" A "C"). RECURSO DESFUNDAMENTADO . O recurso interposto, no ponto em análise, exprime o mero inconformismo do demandante com a aplicação da multa por embargos protelatórios, sem denúncia de violação constitucional ou infraconstitucional, ou apresentação de divergência jurisprudencial, o que não se coaduna com as disposições do art . 896 da CLT (alíneas "a" a "c"), resultando desfundamentado o apelo. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000287-31.2018.5.05.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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