- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0011422-15.2015.5.01.0059, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em face do enfrentamento completo e suficiente das questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Com efeito, esclareceu-se, em decisão monocrática, que, "ao que se extrai da decisão regional, a questão do adicional de periculosidade foi analisada sob a ótica de que "O labor em condições perigosas ou insalubres, por tratar-se de fato constitutivo do direito do autor, deve por ele ser provado (artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC)"; contudo, "a prova testemunhal não socorre a tese autoral, uma vez que a prova ficou dividida. O preposto declarou que "a vistoria externa não é necessariamente durante o abastecimento; que o abastecimento não tem horário específico; que nem todo voo tem abastecimento" (id. d5146c5, p.2)" (pág. 1.711)". Ademais, o Regional explicitou que "não há como concluir que o reclamante executasse as tarefas de inspeção externa de forma pessoal, habitual e, menos ainda, no exato momento em que a aeronave estivesse sendo abastecida de combustível. Não há qualquer indício de prova nesse sentido e o laudo pericial, repita-se, não esclarece como chegou à conclusão diversa". Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte Regional resolveu a questão com base nessas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte, pois se tem por indevido o pagamento de adicional de periculosidade. Agravo desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. COPILOTO. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DA AERONAVE. ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão ora agravada foi cristalina ao dispor que, conforme delineado pelo Tribunal de origem, o Juízo não está vinculado às conclusões do perito, consoante preconiza o artigo 479 do CPC/2015. E, com base na prova testemunhal, a Corte de origem entendeu que não houve comprovação pelo reclamante de laborar em condições periculosas, não fazendo jus, portanto, ao referido adicional. Além disso, restou consignado que , para se concluir pela existência do agente periculoso nas atividades do autor, necessário seria o revolvimento do quadro fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. Na hipótese dos autos, o Relator consignou que a Corte Regional havia se manifestado explicitamente acerca do aspecto suscitado pela parte nos embargos de declaração, porquanto no acórdão dos embargos ficou consignado que o reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Logo, não havia mesmo necessidade de interposição dos embargos de declaração, sendo, em consequência, devida a multa. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011422-15.2015.5.01.0059. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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