JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021520-77.2015.5.04.0026

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo Interno 0021520-77.2015.5.04.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitos não atendidos na hipótese . Acresça-se que a transcrição do acórdão recorrido, referente aos capítulos impugnados, em conjunto, no início das razões recursais, ainda dissociada dos tópicos correspondentes e sem a promoção de um debate analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos de lei invocados e a divergência jurisprudencial apresentada, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021520-77.2015.5.04.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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