- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101149-16.2018.5.01.0241, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ART. 896, §7º DA CLT E NA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A ausência de exclusividade na prestação de serviços não afasta a incidência do referido verbete. Estando a decisão regional recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º e da Súmula nº 333/TST, ficando afastada a possibilidade do reconhecimento dos critérios da transcendência da matéria, por suas diversas vertentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101149-16.2018.5.01.0241. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.