JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000513-38.2022.5.11.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000513-38.2022.5.11.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Tribunal Regional, houve con trato de prestação de serviços firmado entre as rés, sendo comprovado que “ o reclamante sempre laborou exclusivamente em favor da litisconsorte ”, a atrair a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. A alegação de que não houve prestação de serviços do autor a seu favor, esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte. Com efeito, somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos é que poderia se chegar à conclusão de que o empregado não lhe prestou serviços. Por fim, verifica-se que a questão não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual reputam-se incólumes os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000513-38.2022.5.11.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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