JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011105-25.2022.5.03.0153

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0011105-25.2022.5.03.0153, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA PRESCRIÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que " Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT ". Como o decidido pelo Regional não se insere em quaisquer das hipóteses de inaplicabilidade do aludido verbete sumular, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011105-25.2022.5.03.0153. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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