- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0000004-52.2022.5.07.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. 1 - O agravo interno (artigos 1.021 do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno do TST/2017) é cabível apenas para impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, não sendo cabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão de agravo de instrumento). 2 - No caso concreto, o reclamante interpõe agravo contra acórdão proferido por esta Sexta Turma em sede de agravo de instrumento, o qual não reconheceu a transcendência quanto ao tema "JULGAMENTO CITRA PETITA" e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - É inegável a natureza definitiva e colegiada da decisão agravada. Assim, não há como se reconhecer a possibilidade de dúvida razoável quanto ao meio processual idôneo para impugná-la, estando configurado, pois, o erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n. 412 da SBDI-1 do TST. 4 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000004-52.2022.5.07.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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