JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020003-75.2021.5.04.0301

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0020003-75.2021.5.04.0301, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. SÚMULA Nº 126 DO TST No caso, embora o TRT tenha mencionado a atividade de concretagem, manteve o deferimento do adicional de insalubridade em razão do agente ruído, in verbis : "independentemente da atividade de concretagem, o Perito apurou o grau médio de insalubridade, em razão do ruído (Anexo 1 da NR 15). Assim, é devido ao Autor o adicional de insalubridade em grau médio" . Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO LAVAGEM DE UNIFORME. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST) A decisão monocrática agravada deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Trata-se de processo regularmente submetido ao rito sumaríssimo, pelo que somente se admite recurso de revista quando contrariada súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No caso concreto, constata-se que a indicação pela parte de violação de dispositivo legal não atende a exigência do art. 896, § 9º, da CLT, e a alegação de que foi contrariada súmula do TRT não viabiliza o recurso de revista, pois a hipótese não consta da alínea "a" do art. 896 da CLT. Revela-se, pois, a ausência de fundamentação válida do recurso de revista. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência do art. 896, § 9º, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A decisão monocrática agravada deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Quanto ao percentual arbitrado, a reclamada não se insurge no seu recurso de revista. No mais, a pretensão da parte foi satisfeita em pronunciamento favorável na instância ordinária, não havendo sucumbência que justifique seguir no exame sobre a matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020003-75.2021.5.04.0301. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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