JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000281-77.2020.5.05.0102

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000281-77.2020.5.05.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. REVISTA A BOLSAS E PERTENCES DA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO OU DE NATUREZA DISCRIMINATÓRIA 1. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável divergência jurisprudencial. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. REVISTA A BOLSAS E PERTENCES DA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO OU DE NATUREZA DISCRIMINATÓRIA 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a mera revista visual aos pertences dos empregados não configura, por si só, ofensa à sua moral e intimidade e constituem-se, na realidade, exercício regular do direito do empregador, em razão do poder de direção e fiscalização. 2. No caso dos autos, o TRT decidiu que a revista a bolsas, sacolas e pertences, considerada em si mesma, implicaria dano moral. 3. Ausente contato corporal ou qualquer evidência de que o ato possua natureza discriminatória, não há como se condenar o empregador ao pagamento de indenização por danos morais em razão do regular exercício do poder de fiscalização, nem como se punir quem não comete irregularidade. 4. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000281-77.2020.5.05.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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