- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000208-72.2021.5.05.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA VISUAL EM PERTENCES DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão regional que entendeu caracterizado dano moral e fixou indenização em razão do procedimento realizado pelo empregador de revistar os pertences de seus empregados está contrária à jurisprudência do TST, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA VISUAL EM PERTENCES DO EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional, com amparo em sua jurisprudência, entendeu que é ilícito ao empregador realizar revista pessoal em pertences do empregado . Embora entenda este Relator que a revista de pertences do empregado caracteriza dano moral, a orientação dominante na SBDI-1 é de não ser passível de indenização o procedimento realizado pelo empregador de revistar visualmente os pertences dos seus empregados, porque traduz legítimo exercício empresarial, não se afigurando abusivo quando realizado de forma impessoal, regular e moderada, sem contato físico e exposição ao público, não caracterizando situação vexatória, tampouco conduta ilícita ou abusiva, porquanto tal ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da empresa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000208-72.2021.5.05.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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