JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020346-61.2020.5.04.0251

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0020346-61.2020.5.04.0251, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, deu provimento ao agravo da executada de instrumento e, ainda, conheceu do recurso de revista da executada quanto ao tema "EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", e, no mérito, deu-lhe provimento para aplicar os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF em relação às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego. 2- A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de se aplicar à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas. Esse também é o entendimento desta Sexta Turma. Julgados. 3- Logo, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que, em relação às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego, determinou a aplicação os parâmetros estabelecidos na ADC nº 58 pelo STF para fins de correção monetária. 4- No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte impugna decisão que aplica tese vinculante firmada pelo STF e está em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal. 5- Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020346-61.2020.5.04.0251. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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