- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0101069-46.2019.5.01.0264, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 DEPÓSITOS DE FGTS. DIFERENÇAS. PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DE FGTS PERANTE A CEF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto, a Corte Regional ressaltou que as dívidas do empregador não podem ser suportadas pelo empregado, sob pena de transferir-lhe os riscos da atividade econômica. Pontuou que o "parcelamento da dívida do FGTS com a CEF também não retira do trabalhador o direito ter recolhidas, mês a mês, as contribuições para sua conta vinculada." Por conseguinte, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de depósitos de FGTS. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema, conheceu do recurso de revista da reclamada e deu-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. Ressalta-se que, consoante a Orientação Jurisprudencial n° 302 da SBDI-1 do TST, os "créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". Logo, ao contrário do que sustenta a agravante, a condenação relativa às diferenças de depósitos de FGTS submete-se aos mesmos índices de correção monetária incidentes sobre os débitos trabalhistas nos termos em que estabelecidos na ADC n° 58 . No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte insurge-se em relação a matéria sobre a qual não há transcendência, bem com impugna capítulo da decisão em que se aplicou tese vinculante firmada pelo STF. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101069-46.2019.5.01.0264. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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