- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0010093-81.2020.5.03.0173, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1 - Inicialmente, registra-se que, mediante decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL", negando-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Interposto agravo pela reclamada, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência quanto ao tema. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir o não reconhecimento da transcendência. 3 - Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" . 4 - Portanto, incabíveis os embargos de declaração opostos. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO FGTS. 1 - Inicialmente, registra-se que, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA", ficando prejudicada a análise da transcendência. Interposto agravo pela reclamada, a Sexta Turma, por unanimidade, deu-lhe provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto à matéria. Ainda, reconheceu a transcendência quanto ao tema, determinando o processamento do recurso de revista, ao qual foi dado provimento para que fosse determinada a aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF . 2 - A embargante sustenta que houve omissão no que tange à aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF em relação às diferenças de FGTS. 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa quanto à aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF ao caso dos autos, em que se discutem diferenças de FGTS. Nesse contexto, vale ressaltar que nos termos da OJ n°302da SBDI-I do TST: "Os créditos referentes aoFGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010093-81.2020.5.03.0173. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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