JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100801-89.2017.5.01.0222

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0100801-89.2017.5.01.0222, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÓCIOS- EXECUTADOS . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUANTO AO RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No caso, a decisão monocrática agravada manteve o despacho de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação e julgou prejudicada a análise da transcendência. 4 - Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática agravada e se insurge apenas contra a questão de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja, a afirmação de que o recurso de revista não preencheu o pressuposto extrínseco relativo à representação processual. 5 - Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, uma vez que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100801-89.2017.5.01.0222. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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