- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0101502-39.2019.5.01.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O agravante não indica o tema específico do qual recorre, sendo que a decisão agravada analisa de forma fundamentada e individualizada os três temas trazidos no agravo de instrumento. Quanto ao primeiro tema, "horas extras", registrou a decisão agravada que a aferição da alegação trazida, de idoneidade dos cartões de ponto juntados nos autos, demanda o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST), bem como que a questão referente à necessidade de apresentação, pelo reclamante, de demonstrativo de horas extras, sequer foi prequesitonada (Súmula 297 do TST). Quanto ao segundo tema, "intervalo intrajornada. redução", a decisão se baseou no óbice do art. 896, § 1º-I, da CLT, pois o trecho transcrito não demonstra o adequado prequestionamento da controvérsia, sendo insuficiente. Por fim, quanto ao tema "indenização por danos morais - ausência de sanitários", a decisão agravada registrou que o único aresto trazido carece de fonte de publicação, não atendendo ao entendimento previsto na Súmula 337 do TST. 3 - As alegações ora trazidas, que não indicam o tema recorrido, são no sentido de que: houve má-valoração da prova, com violação do art. 818 da CLT; a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista é aplicável a qualquer hipótese e incorre em negativa de prestação jurisdicional; foram preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, bem como que foi indicado de forma explicita e fundamentada violação do CC e da CLT; não se deseja rediscutir o conjunto fático probatório dos autos. 4 - Tais alegações não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada e não atendem ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, incide ao caso o óbice da Súmula 422 do TST e do art. 1021, § 1º, do CPC. 5 - Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101502-39.2019.5.01.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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