JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011136-53.2017.5.03.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011136-53.2017.5.03.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, porque não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade (fundamentação- Súmula nº 422 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o despacho denegou seguimento ao recurso de revista ao aplicar os óbices que emanam do disposto no art. 896, §1º-A, II e III, e §8º, da CLT. Nas razões do agravo de instrumento, a parte afirmou que a matéria apresenta transcendência e havia sido prequestionada (Súmula n° 297 do TST). Após, a parte limitou-se a ventilar a fundamentação apresentada no recurso de revista quanto à matéria, sem impugnar os óbices processuais invocados na decisão denegatória. Nesse contexto, revela-se irrepreensível a decisão monocrática agravada que reconheceu a desfundamentação do agravo de instrumento nos termos da Súmula n° 422 do TST. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, porque não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade (fundamentação- Súmula nº 422 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o despacho denegou seguimento ao recurso de revista ao aplicar os óbices que emanam do disposto no art. 896, §1º-A, II e III, e §8º, da CLT. Nas razões do agravo de instrumento, a parte afirmou que a matéria apresenta transcendência e havia sido prequestionada (Súmula n° 297 do TST). Após, a parte limitou-se a ventilar a fundamentação apresentada no recurso de revista quanto à matéria, sem impugnar os óbices processuais invocados na decisão denegatória. Nesse contexto, revela-se irrepreensível a decisão monocrática agravada que reconheceu a desfundamentação do agravo de instrumento nos termos da Súmula n° 422 do TST. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo impugna decisão que reconheceu patente não atendimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento (ausência de fundamentação). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011136-53.2017.5.03.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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